CONFORME:
- Lei 13.836/2019 - Modifica a Lei Maria da Penha para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar
- Lei 13.827/2019 - inclui os artigos 12-C e 38-A na Lei Maria da Penha
- Lei 13.772/2018 - altera a Lei Maria da Penha para tratar da violação da intimidade da mulher
- Lei 13.771/2018 - causas de aumento para o crime de feminicídio
POR QUE ESCOLHER O LIVRO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
Este livro, que trata da violência doméstica contra a mulher, concebido a partir da publicação da Lei Maria da Penha, em razão de diversos fatores, sempre teve um significado especial para os autores, sendo esta a provável razão da notável receptividade por parte dos operadores do Direito, a endossar a publicação da 8ª Edição.
Lei, desde a sua publicação em 2006, não só forneceu um importante arcabouço jurídico de proteção à mulher, como também, desencadeou uma série de questionamentos a respeito da violência envolvendo as questões de gênero, onde o empoderamento feminino passou a integrar a pauta de medidas dos órgãos públicos, englobando avanços nos âmbitos legislativo, jurídico, assistencial e psicossocial.
Além das questões já abordadas na 7ª edição, relacionadas às alterações advindas com a publicação das Leis 13.505/2017 (atendimento policial e pericial especializado à mulher), 13.641/2018 (criminaliza o descumprimento de medida protetiva) e 13.642/2018 (atribuição à polícia federal a investigação de crimes praticados pela internet que propaguem ódio ou aversão às mulheres), a nova edição conta com o acréscimo de aportes de cunho doutrinário e jurisprudencial referentes à atualização dos aspectos das questões envolvendo aplicação de tais dispositivos.
A 8ª edição está atualizada com as Leis 13.772/18, 13.827/19 e 13.836/19. A primeira altera o inciso II do seu artigo 7º, reconhecendo que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, sendo criminalizada a conduta do registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, ou seja, aborda a exposição da intimidade sexual. A segunda, acrescenta na Lei o art. 12-C, autorizando a autoridade policial e policiais aplicarem medida protetiva à vítima. A terceira, inclui o inc. IV no § 1º do art. 12, a fim de tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
Lucia Bocardo Batista Pinto
Delegada de Polícia do Estado de São Paulo, atuou por 08 anos na Delegacia de Defesa da Mulher de Ribeirão Preto, formada em psicologia e pós-graduada em atendimento sistêmico familiar e esposa de Ronaldo Batista Pinto.
Fechamento: 07.06.19
I.S.B.N.: 9788544227985