O LEITOR ENCONTRARÁ:
- Doutrina
- Jurisprudências ocorridas em 2019
- Decisões do STF
CONTÉM TAMBÉM:
- Tabelas e esquemas para melhor compreensão do assunto
- Quadros comparativos
CONFORME:
- Atualizado até a Emenda Constitucional 105/2019
- Julgamento da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF: determinou a aplicação da Lei 7.716/1989 às às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, enquanto não suprida a mora do Congresso Nacional
- ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF: declaração de constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, art. 283)
- Lei 13.869/2019 (“Lei de abuso de Autoridade”)
- Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”)
POR QUE ESCOLHER O LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL?
A presente edição, revista, ampliada e atualizada, traz para o leitor as principais inovações legislativas e jurisprudenciais ocorridas em 2019.
No âmbito constitucional, foram promulgadas seis novas emendas, com destaque para a “Reforma da Previdência”, promovida por meio da EC 103/2019.
No plano infraconstitucional, a Lei 13.869/2019 (“Lei de abuso de Autoridade”) e a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziram alterações com relevantes reflexos no estudo dos direitos e garantias individuais.
A maior parte das atualizações, no entanto, adveio de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, algumas das quais mencionadas a seguir.
No julgamento da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF, o Tribunal atuou como verdadeiro “legislador positivo” ao determinar a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, enquanto não suprida a mora do Congresso Nacional em editar lei criminalizando os atos de homofobia e transfobia.
Na ADI 2.553/MA foi declarada a inconstitucionalidade da extensão da prerrogativa de foro, feita por constituição estadual, a autoridades diversas das contempladas na Constituição da República. Prevaleceu o entendimento de que esta já estabelece o foro por prerrogativa de função nos três níveis (federal, estadual e municipal), sendo inaplicável o princípio da simetria.
Ao apreciar o Tema 990 da Repercussão Geral, o Supremo considerou constitucional o “compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial” (RE 1.055.941/SP).
Por fim, o julgado com maior repercussão foi a declaração de constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, art. 283), no qual o início do cumprimento da pena é condicionado ao trânsito em julgado de sentença condenatória (ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF). Ante a mudança de ponto de vista pessoal do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, demonstrando o pouco apreço que tem pelos seus próprios precedentes, voltou atrás em relação à orientação firmada em 2016, quando fixado o entendimento de que execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, embora sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola a presunção de inocência (HC 126.929/SP).
O Autor
I.S.B.N.: 9788544233450