Após dezoito anos consecutivos de publicação na Editora Atlas (hoje Gen-Atlas), modificamos nossa "casa" para a Editora Juspodivm. Para um autor que ama o direito e gosta de escrever sobre este, necessitamos sempre de dar "asas" aos nossos projetos, às nossas ideias, pois é isso que impulsiona o escritor. E é justamente em razão disso que trocamos de Editora: para dar vazão aos nossos projetos, que inclui uma obra versando sobre o ato infracional. Esperamos muito sucesso com essa nova parceria e atendermos às necessidades dos estudantes e operadores do direito da infância e da juventude.
Passemos à análise dessa nova edição.
Mal visualizamos a publicação da 16ª edição, já realizávamos alterações para a próxima edição.
Sem dúvida alguma, a alteração mais esperada é a relacionada ao novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nesse sentido, no uso da jurisprudência, mantivemos a citação do antigo CPC e tivemos que utilizar a nota de rodapé em alusão ao artigo no novo CPC. No corpo do texto, já retificamos a citação do artigo, utilizando-se o Código novo. Este será mencionado como "CPC de 2015". A obra é lançada no momento certo, já que incluímos as modificações promovidas pela Lei nº 13.256/2016 no próprio CPC de 2015.
Mas, uma alteração profunda em artigos do ECA foi realizada pela Lei nº 13.275, de 08 de março de 2016. Isso, no escopo de proteção à primeira infância (zero a seis anos de idade). Comentamos essas recentes alterações, imprescindíveis para o lançamento completo dessa 17ª edição.
Nesse diapasão, em vários trechos do livro, analisamos a paulatina modificação da competência para alvará para trabalho artístico da justiça estadual para a justiça do trabalho.
Salientamos que em outras edições, frente à Emenda 45, já mencionávamos essa alteração e agora mencionamos algumas decisões e atos da Justiça do Trabalho acerca do assunto. Sobre esse tema, comentamos possível atuação dessa Justiça nos alvarás para menores de dezoito anos se apresentarem como cantores, abusando do apelo sexual. Também inserimos decisão liminar do min. Marco Aurélio do STF, decidindo suspender a competência da Justiça do Trabalho e reestabelecendo a competência para a Justiça Comum Estadual. Outrossim, comentamos os artigos inseridos pela Lei nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014, que trata da obrigação do estabelecimento capacitar pessoal para fins de aferição e comunicação de maus-tratos ao Conselho Tutelar.
A respeito da adoção, colacionamos interessante julgado do STJ que admita o consentimento feito pela genitora sem autenticação e sem a realização de audiência.
Também comentamos a modificação promovida pela Lei nº 13.058/2014 que alterou as regras sobre a guarda compartilhada e ainda ampliou o rol do art. 1.634 do Código Civil.
Na matéria atinente ao bullying, realizamos um estudo acerca da recente Lei nº Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.
Mencionamos a recente alteração sobre o prazo recursal do MP, contado a partir da intimação pessoal e não da chegada ao expediente administrativo.
Introduzimos também julgamento do STF (ADIn nº 3.943) que reafirmou a legitimidade da Defensoria Pública para o exercício da ação civil pública.
Incluímos a jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para a competência da Justiça Federal no caso de guarda que envolva tratados internacionais.
Realizamos um estudo acerca do rol das medidas de proteção, entendendo-o como apenas exemplificativo.
Igualmente, analisamos a natureza da ação socioeducativa. Também estudamos a impossibilidade do MP ordenar a liberação do adolescente infrator e também a audiência una. Outrossim, mencionamos a possibilidade da gravação dos depoimentos através do meio audiovisual.
Incluímos também o provimento 32/2013 do CNJ que cuida das audiências concentradas na própria entidade de acolhimento.
I.S.B.N.: 9788544220948